CHEQUINHO: Confira a denúncia completa contra o ex-procurador da Câmara acusado de suborno

Confira abaixo a decisão contra Felipe Klem, ex-Procurador Geral da Câmara de Campos, acusado de oferecer suborno ao juiz Glaucenir para impedir a prisão e medidas cautelares contra Anthony Garotinho. Segundo o delegado da Polícia Federal em Campos, Paulo Cassiano, há indícios que a proposta tenha sido a mando de Anthony Garotinho, porém, não há nenhuma prova disso.
“Trata-se de DENÚNCIA ofertada em face de LUIZ FELIPE FERREIRA KLEM DE MATTOS, pela transgressão, tal como relatado pelo Ministério Público na peça de denúncia, do disposto no artigo 333, do Código Penal, por duas vezes, cumulado com o artigo 69, também do Código Penal.
As provas constantes do inquérito policial, bem como as alegações insertas na denúncia, demonstram a existência de justa causa para o recebimento da denúncia em face do acusado acima mencionado, haja vista a demonstração da materialidade do crime objeto desta ação penal e a grande probabilidade de participação do denunciado na empreitada criminosa em voga, razão pela qual recebo a presente DENÚNCIA em face do réu supra, determinando a citação do mesmo na forma da lei. Determino ainda que sejam regularizados os autos desta ação penal.
Nesta mesma oportunidade, aprecio o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão tal como requerido pelo Ministério Público.
Destarte, entendo que a materialidade do crime imputado ao denunciado está, em uma análise ainda não definitiva, demonstrado nos autos do inquérito policial que acompanham a presente ação penal, onde estão inseridos depoimentos indicando as tentativas de oferecimento de vantagem indevida ao Juiz Glaucenir Silva de Oliveira, para que não prendesse o Sr. Anthony William Matheus Garotinho de Oliveira e seu filho Wladimir Matheus, estando, inclusive, documentadas conversas de WhatsApp apontando a autoria da conduta criminosa ao réu.
Ressalta-se que os depoimentos das duas testemunhas que noticiaram aqueles fatos ao juiz supramencionado são coincidentes no que se refere à forma de abordagem, ao corruptor em tese e às somas dos valores oferecidos ( quantias vultosas ).
Assim a autoria por parte do denunciado, neste momento de análise provisória, se mostra bastante razoável, sendo que o réu em questão tinha contato direto com os beneficiários da tentativa de corrupção em voga, conforme se vê das transcrições das conversas telefônicas interceptadas nos autos da ação penal 34-70, em que figura como réu o Sr. Anthony William Matheus Garotinho, e que se encontram juntadas a estes autos.
Ora, o crime descrito na denúncia é gravíssimo e atenta contra o Estado Democrático de Direito, vez que que os fatos descritos naquela peça evidenciam a tentativa de oferecimento de valores à magistrado em seu exercício funcional para que seja proferida decisões em favor de terceiros.
Com efeito, está demonstrado o fumus boni iuris neste caso, comprovando-se, desta forma, um dos requisitos para a concessão da prisão preventiva ora requerida.
O periculum in mora consubstanciado nos ditames do artigo 312, do CPP, também está presente neste caso, pois há uma grave violação da ordem pública, visto que os fatos trazidos à baila indicam forte ofensa à democracia, mediante tentativa de corrupção a membros do Judiciário, o que deve ser rechaçado com veemência pelo Poder Judiciário.
Mister se faz ressaltar que os fatos em análise geraram grandes repercussões no seio da sociedade local, ganhando, inclusive, contornos nacionais, havendo, destarte, ofensa à ordem pública, a qual será resguardada e garantida com a atuação firme da justiça neste caso.
Também se vislumbra, neste caso, a necessidade da custódia preventiva por conveniência da instrução criminal, eis que existe o risco de que o réu venha a se utilizar da sua influência para interferir negativamente na instrução criminal neste feito.
Desta maneira, é cabível a prisão preventiva do réu, por se tratar de medida que visa a garantir a ordem pública e a instrução criminal, ex vi do artigo 312, do CPP.
Importante esclarecer que se faz necessário a análise do cabimento da prisão preventiva para aplicação das medidas cautelares requeridas, pois estas decorrem da substituição da prisão cautelar, sendo, pois, um pré-requisito para a análise de qualquer medida cautelar alternativa.
Assim, adotando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade neste caso, entendo ser suficiente, para as garantias acima almejadas, a conversão da prisão preventiva do réu em medidas cautelares, nos termos do artigo 319, do CPP, que consiste em: a) comparecer em juízo mensalmente, perante o cartório eleitoral, para informar e justificar as atividades, o que deverá ser feito até o dia 10 de cada mês; b) proibição de manter contato com as testemunhas desta ação, bem como com as demais testemunhas das ações penais oriundas da operação denominada “Chequinho”, e também com os réus daquelas; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 05 dias, sem autorização prévia deste juízo; d) proibição de acesso à Câmara Municipal e as dependências do Executivo, deste Município, salvo na condição de contribuinte; e) recolhimento domiciliar aos finais de semana.
Outrossim, nos termos dos argumentos supra fica deferida a busca e apreensão, tal como requerido à fl. 17 da denúncia, no seguinte endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Cite-se e intime-se. Oficie-se a OAB local e à Prefeitura Municipal de Quissamã. Fica revogado o sigilo do inquérito e desta ação penal.
Em razão do adiantado da hora e da urgência deste caso, deverá cópia desta decisão servir como mandado.

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