EDMAR PTAK | Que país é esse?

Recentemente tivemos decisões do judiciário que estão sendo motivos de debates em toda mídia e nas redes sociais.

O plenário do STF finalizou o polêmico julgamento da possibilidade de prisão após condenação em segunda instância. Por 6 votos a 5, os ministros decidiram que não é possível a execução de pena depois de decisão condenatória confirmada em 2° instância. No entanto, essa decisão já é a terceira sobre o mesmo assunto. No STF, quando muda a composição, muda o entendimento.

Após a Constituição de 05 de Outubro de 1988 estabelecer que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5°, LVII, CRFB/88), o Supremo, no ano de 2009, assentou que era inconstitucional a execução antecipada da pena, à época, por 7 votos a 4.

Em fevereiro de 2016, no HC 126.292 e com o mesmo placar de 7 a 4 com composição diversa, o plenário da Suprema Corte do país alterou a jurisprudência afirmando ser perfeitamente possível a prisão após decisão colegiada de 2° instância. Na ocasião, a guinada jurisprudencial foi capitaneada pelo então Ministro Teori Zavascki. O entendimento foi firmado em um remédio heroico, naquele caso concreto. A mudança gerou insegurança jurídica e os próprios Ministros da Corte passam a decidir, monocraticamente, de formas distintas. Em outubro de 2016, o novo posicionamento foi mantido, mas em julgamento de ADC’s, que a partir de então se poderia cumprir sentença a partir de decisão colegiada de 2° instância.

A insegurança jurídica é uma das piores situações que pode acontecer em um país. A sociedade clama por um judiciário que se mostre mais célere e dê resposta a todos os recursos previstos em lei. O entrave não é necessariamente a prisão após segunda instância, mas a morosidade do judiciário para decidir até decisão que ponha fim, definitivamente, ao processo e assim seja possível o cumprimento da pena ou não. Se o judiciário está tão sobrecarregado, dado o exorbitante número de processos, por qual razão que um juiz, desembargador, ministros de cortes superiores, dentre outros, têm direito a nada menos que 60 dias de férias? Por esses e outros questionamentos, que tornam a reforma administrativa do judiciário questão tão urgente.

Outro ponto comemorado foi a procrastinação quanto à decisão da Partilha dos Royalties, referente a ADI 4917, cuja pauta de julgamento da divisão dos royalties do petróleo entre Estados produtores e não produtores foi adiada para o dia 22 de abril de 2020. O que se comemorar? Desde quando empurrar com a barriga se resolve alguma coisa?

A pior decisão é aquele que não é proferida.

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