O Ministério da Previdência Social alterou as regras para a análise de documentos em pedidos de aposentadoria especial e conversão de tempo especial em comum. Agora, quando houver pendência na documentação, os peritos médicos deverão atuar de forma conclusiva e não podem mais solicitar documentos extras.
Na prática, conforme recomendação da Auditoria-Geral do INSS, não poderá mais ser emitido pedido de exigência ao segurado por parte do perito médico. A exigência é quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) solicita documentação complementar ao cidadão.
Segundo o órgão, a mudança vai agilizar o fluxo de análise das aposentadorias com tempo especial, mas, para especialistas, a nova orientação pode comprometer ainda mais a fila de pedidos e elevar as ações na Justiça contra o instituto.
De acordo com a Previdência, as conclusões possíveis nos pedidos de aposentadoria especial são:
– Período integralmente enquadrado, quando há elementos suficientes para enquadrar o período como tempo especial
– Período integralmente não enquadrado, quando não há elementos suficientes para a concessão daquele período como especial
– Necessidade de fracionamento do período, quando houve alguma alteração em lei que permite ou não enquadrar aquele tempo de trabalho como especial
– Inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito, o que levará à negativa
Essa última opção, de acordo com o vice-presidente da ANMP (Associação Nacional dos Médicos Peritos), Francisco Eduardo Cardoso Alves, permite ao perito médico negar o pedido quando o arquivo enviado pelo segurado estiver corrompido, por exemplo, ou seja, com uma falha técnica.
“Se tem arquivo corrompido ou qualquer outra inconsistência, a ordem é indeferir o pedido e não deixar mais em exigência. Ou seja, se por erro do INSS o processo do cidadão tiver algum arquivo corrompido, ele será negado e a pessoa vai ter que começar tudo do zero”, diz nota da associação.
Alves afirma que essa seria uma forma de “limpar” a fila de espera.
A diretora do departamento de Perícia Médica Federal, Márcia Rejane Soares Campos, afirma que o INSS é o órgão responsável por receber e decidir sobre os requerimentos de benefícios dos segurados da Previdência Social, e que os peritos não negam ou concedem o benefício.
Além disso, diz que a perícia médica não faz exigências diretamente ao segurado, tarefa de servidores do INSS. “Essa mudança é um aprimoramento no controle das subtarefas. O perito agora deverá indicar as situações em que for impossível realizar a análise de modo conclusivo e devolver o processo ao INSS e este, sim, avalia a necessidade de realizar exigência ao segurado.”
A diretora reforça ainda que a conclusão do processo pelo perito, sem análise do mérito, não significa indeferir benefícios.
“A perícia ,édica não indefere benefícios. Nós nos manifestamos em matéria médica e emitimos um parecer. O órgão responsável por conceder ou indeferir após a análise de toda a documentação daquele segurado é o INSS”, afirma.
Entenda a aposentadoria especial do INSS
A aposentadoria especial é um benefício concedido pelo INSS ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Ela é devida a quem tem carteira assinada pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual caso seja filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos precisa ocorrer de forma permanente.
Na prática, é um benefício que antecipa a aposentadoria de trabalhadores que têm sua saúde comprometida por estar em área prejudicial. Essa antecipação funciona como uma proteção ao profissional.
Até a reforma da Previdência, a aposentadoria especial era concedida ao trabalhador com 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes que coloquem em risco sua saúde, sem idade mínima para fazer o pedido.
Depois da reforma, há idade mínima para quem entrou no mercado após novembro de 2019. Quem já estava na ativa tem regras de transição.
Quem tem direito à aposentadoria especial?
Todos os profissionais que comprovem trabalho em exposição constante a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde pelo período mínimo de 15, 20 ou 25 anos têm direito ao benefício. Para quem já estava no mercado de trabalho antes da reforma da Previdência, é preciso combinar tempo de contribuição com a idade e atingir a pontuação mínima exigida. Para os novos segurados, há idade mínima para se aposentar.