MÔNICA BERGAMO (FOLHAPRESS) – O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Reynaldo Soares da Fonseca decidiu trancar ação penal contra uma mulher que provocou aborto em si mesma e foi denunciada pelo médico que a atendeu. O caso chegou à Corte após um questionamento da Defensoria Pública de São Paulo.
O magistrado também determinou que o caso seja encaminhado ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRM) para as “medidas pertinentes” contra o profissional.
A situação ocorreu em 2011. A paciente passou mal após inserir comprimidos de Cytotec, medicamento abortivo composto por misoprostol, em sua vagina. Ela, então, se dirigiu à Santa Casa em Mogi das Cruzes (SP), onde foi atendida pelo médico plantonista.
O profissional acionou a Guarda Civil Metropolitana para comparecer ao hospital. Em seguida, foi instaurado inquérito policial contra ela.
O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) apresentou uma denúncia sobre o caso e ofereceu à mulher a suspensão condicional do processo -que inclui penas como multa ou prestação de serviços comunitários. A paciente aceitou o acordo.
A Defensoria, por meio do Núcleo Especializado da Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, ingressou com um habeas corpus e pediu o trancamento da ação penal. Alegou que as provas contra ela eram ilícitas, já que o sigilo médico foi violado.
Segundo os autos do processo, a Santa Casa, atendendo a um ofício encaminhado pela polícia, enviou o exame anatomopatológico do feto e o relatório médico da mulher sem a sua autorização.
“Apesar da suspensão condicional do processo, o risco de eventual privação de liberdade sempre está presente. O trancamento imediato da ação penal, portanto, é o único remédio que permitirá sanar imediatamente o risco à liberdade da paciente”, argumentou a Defensoria.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no entanto, não acatou o pedido de habeas corpus. “O trancamento da ação penal por ausência de justa causa somente é possível quando prontamente desponta a inocência do acusado ou a atipicidade da conduta, circunstâncias que não estão evidenciadas na hipótese em tela”, afirmou o acórdão proferido pelo TJ-SP.
“É dever do médico buscar proteger a saúde e a vida das pessoas, no caso, da paciente e da criança, que, aliás, repita-se, já estava com 19 semanas de gestação.”
A Defensoria então recorreu ao STJ. Na decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirma que não é possível manter ação penal baseada apenas em informações obtidas a partir dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento da paciente.
Disse ainda que a mulher apenas “consentiu com a lavratura do boletim de ocorrência em virtude de ter sido essa a condição imposta pelo médico para lhe atender”. Segundo o magistrado, o fato “apenas reforça a ilicitude da prova”.
“A paciente, ao se encontrar em situação de emergência de saúde, sendo-lhe imposta condição para que recebesse o tratamento adequado e necessário, não se encontrava, por certo, em condições de dar consentimento válido”, finaliza o ministro.
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