A situação parece cada vez mais complicada para a família Garotinho. Desta vez, o juiz da 100ª Zona Eleitoral, Ralph Manhães, decretou que Wladimir Barros Assed Matheus de Oliveira, filho de Anthony Garotinho e Rosinha, cumpra medidas cautelares em substituição ao pedido de prisão que foi proposto pelo Ministério Público durante a Operação Chequinho.
Entre as medidas, as que mais chamam a atenção é que Wladimir não poderá ter contato com os envolvidos na ação. A unica exceção será o seu pai, com quem Wladimir poderá ter o contato normal. Wladimir também não poderá se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem aviso prévio. Wladimir também está proibido de frequentar a Câmara Municipal de Campos.
Confira abaixo a decisão na integra:
“Trata-se de DENÚNCIA ofertada em face de WLADIMIR BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, pela transgressão, tal como relatado pelo Ministério Público na peça de denúncia, do disposto nos artigos 288 e 305, do Código Penal, cumulado com o artigo 299, do Código Eleitoral, por cerca de dezoito mil vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal, com a agravante do artigo 62, I, também do Código Penal.
As provas constantes do inquérito policial, bem como as alegações insertas na denúncia, demonstram a existência de justa causa para o recebimento da denúncia em face do acusado acima mencionado, haja vista a demonstração contundente da materialidade do crime objeto desta ação penal e a grande probabilidade de participação do denunciado na empreitada criminosa em voga, razão pela qual recebo a presente DENÚNCIA em face do réu supra, determinando a citação do mesmo na forma da lei. Determino ainda que sejam regularizados os autos desta ação penal.
Nesta mesma oportunidade, aprecio o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão tal como requerido pelo Ministério Público.
Destarte, entendo que a materialidade do crime imputado ao denunciado está, em uma análise ainda não definitiva, demonstrado nos autos do inquérito policial que acompanham a presente ação penal, onde estão inseridos diversos depoimentos demonstrando a distribuição do cheque cidadão, de maneira totalmente ilegal, por parte de várias pessoas que concorreram no ultimo pleito eleitoral e seus correligionários, bem como por vários funcionários públicos, indicando um desvio daquele programa social, além de farto material apreendido.
A autoria por parte do denunciado, neste momento de análise provisória, se mostra bastante razoável, sendo que o réu em questão tinha certa proeminência na gestão municipal passada em razão da sua ligação familiar com os dois principais gestores deste município, além do que os depoimentos colhidos no Inquérito Policial Federal 236/2016 e nas ações penais correlatas a esta indicam que o réu em voga participou de reuniões para o fim de deliberar sobre a distribuição do cheque cidadão e também da reunião ocorrida em um prédio próximo ao fórum, durante à noite, onde foi determinada a supressão de documentos públicos.
Com efeito, está demonstrado o fumus boni iuris neste caso, comprovando-se, desta forma, um dos requisitos para a concessão da prisão preventiva ora requerida.
O periculum in mora consubstanciado nos ditames do artigo 312, do CPP, também está presente neste caso, pois há uma grave violação da ordem pública, visto que os fatos trazidos à baila indicam forte ofensa à democracia, posto que a utilização desigual e ilegal de instrumentos de captação de votos do eleitor desequilibra todo um processo democrático e representativo da sociedade, gerando grandes repercussões na comunidade local, já que a perpetuação do poder a todo custo pode ser encarada como uma ditadura disfarçada, prática esta já banida da nossa sociedade.
Mister se faz ressaltar que os fatos em análise têm gerado grande repercussão no seio da sociedade local, indicando, destarte, que a ordem pública será resguardada e garantida com a atuação firme da justiça neste caso.
As provas colhidas no inquérito policial, através de dezenas de depoimentos e apreensão de vários documentos e mídias, indicam, sem sombra de dúvidas, a existência de utilização criminosa do “programa cheque cidadão” da Prefeitura deste município envolvendo vários funcionários públicos e candidatos no pleito último, trazendo ofensa ao Estado Democrático de Direito em razão da corrupção sistêmica que se instalou neste caso através da compra de votos em troca de benefícios sociais, sem observância de quaisquer regras.
Os documentos apreendidos demonstram que houve um aumento ilegal de, aproximadamente, dezoito mil beneficiários do referido programa, com o único objetivo de beneficiar certos candidatos no último pleito eleitoral, o que fere, frontalmente, o estado democrático de direito e seus princípios basilares.
Numa simples conta, as despesas do erário público, maculadas de desvio de finalidade, para custear os dezoito mil beneficiários irregulares do programa cheque cidadão, cujo valor mensal de cada benefício é de duzentos reais, montam em torno de três milhões e seiscentos mil reais por mês, o que representa um gasto anual, aproximado, de quarenta e cinco milhões de reais de dinheiro público para a eleição de alguns candidatos.
Também se vislumbra, neste caso, a necessidade da custódia preventiva por conveniência da instrução criminal, eis que existe o risco de que o réu venha a se utilizar da sua proeminência em seu grupo político para influir negativamente na instrução criminal neste feito, lembrando-se que os delegados de polícia e os promotores afirmaram, em várias oportunidades, o temor das testemunhas em prestar depoimentos, inclusive relatando ameaças.
Desta maneira, é cabível a prisão preventiva do réu, por se tratar de medida que visa a garantir a ordem pública e a instrução criminal, ex vi do artigo 312, do CPP.
Importante esclarecer que se faz necessário a análise do cabimento da prisão preventiva para aplicação das medidas cautelares requeridas, pois estas decorrem da substituição da prisão cautelar, sendo, pois, um pré-requisito para a análise de qualquer medida cautelar alternativa.
Assim, adotando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade neste caso, entendo ser suficiente, para as garantias acima almejadas, a conversão da prisão preventiva do réu em medidas cautelares, nos termos do artigo 319, do CPP, que consiste em: a) comparecer em juízo mensalmente, perante o cartório eleitoral, para informar e justificar as atividades, o que deverá ser feito até o dia 10 de cada mês; b) proibição de manter contato com os demais réus e testemunhas desta ação e das ações correlatas, salvo seu genitor; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 dias, sem autorização prévia deste juízo; d) proibição de acesso à Câmara Municipal desta cidade.
Fica, nesta oportunidade, rejeitado o pedido de imposição das medidas cautelares previstas nos incisos V e IX, do art.319, do CPP.
Fica rejeitado o pedido de busca e apreensão, tal como formulado na peça inaugural por entender que, ante o tempo decorrido, a mesma é ineficaz.
Cite-se e intime-se. Oficie-se como requerido.
Em razão do adiantado da hora e da urgência deste caso, deverá cópia desta decisão servir como mandado. “