O vereador afastado Jorge Magal (PSD), que foi condenado em primeira e segunda instância e aguarda o julgamento do recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), teve uma vitória ‘parcial’ na justiça. O juízo da 100ªZE de Campos acatou parcialmente o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) e rejeitou a denúncia contra Magal na ação penal relacionada a Operação Chequinho. As informações são do Blog do Arnaldo Neto, do Folha1.
Na decisão, um fato que causa estranheza foi a alegação da defesa de Magal que apresentou o argumento de que ele era um desafeto político do grupo de Anthony Garotinho, e que era contrário ao grupo “passou a ser desafeto político, o que originou inclusive sua expulsão do Partido da República (PR), quando então filiou-se ao PSD (Partido Social Democrático)”. Magal ainda alegou que “fez sua campanha sozinho e de forma independente, razão pela qual não contou com o apoio do grupo político que chefiava a prefeitura”.
Apesar da decisão, Magal ainda continuará afastado de suas atividades como vereador.
Após a decisão e a divulgação da tese da defesa de Magal, vídeos de Anthony Garotinho pedindo votos para Magal viralizaram na internet. Confira um dos trechos abaixo, que por sinal consta na página de Magal em uma rede social:
Confira a decisão na íntegra:
“O MPE promoveu pela absolvição sumária do réu Jorge Santana de Azeredo, sob o fundamento de que vários fatos e documentos demonstram que o réu não participou do esquema criminoso que é objeto de cognição nesta Justiça Especializada.
Desta forma, segundo seu entender e que, de resto, também se verifica pela análise de sua defesa prévia constante de f. 153/169 e documentos que a instruem, que o acusado, manteve aliança política com o Sr. Anthony Garotinho (réu em outro processo conexo) apenas até o fim do pleito eleitoral de 2014, posto que passou então a apoiar candidato diverso daquele apoiado por Garotinho, contrariando sua determinação. Por tal razão, passou a ser desafeto político, o que originou inclusive sua expulsão do Partido da República (PR), quando então filiou-se ao PSD (Partido Social Democrático ).
No entanto, segundo esclareceu o réu, no pleito municipal de 2016, por determinação de seu novo partido, houve coligação com outros partidos, incluindo o PR (Partido da República) e, como não houve tempo hábil para desfiliação e filiação a outro partido, a fim de concorrer às eleições municipais, fez sua campanha sozinho e de forma independente, razão pela qual não contou com o apoio do grupo político que chefiava a prefeitura, a qual, como de sabença, era comandada pela Sra. Rosinha Garotinho.
Desta forma, intuitivo que o réu, em razão de rompimento com os laços políticos dominantes’ na prefeitura, não poderia ser beneficiado com a política assistencialista eleitoreira do “cheque cidadão”, que se investiga e que é objeto deste e de outros processos criminais eleitorais.
A incompatibilidade política do réu com o grupo que estava a frente do governo municipal restou patente e demonstrada pelos documentos juntados aos autos, como matérias jornalísticas, bem como os documentos que comprovam que sua campanha foi realizada pelo PSD (prestação de contas de f.184 e seguintes).
No que concerne às suas receitas estimadas em dinheiro e no relatório de despesas efetuadas, não há nenhum indicativo de que se beneficiou de verbas ou quaisquer outros bens com origem no governo municipal ou por agentes a ele vinculados.
Como bem salientou o MPE, as ações de natureza civil (AIJE’s) são lastreadas nos benefícios recebidos pela ação de grupos políticos da coligação da qual o candidato pertence, possibilitando a impugnação, vez que a eleição em comento ocorre pelo sistema proporcional, e não majoritário.
Ao contrário, o processo criminal eleitoral baseia-se na responsabilidade subjetiva do réu. Por outro lado, conforme se vislumbra da análise dos autos e das provas até então carreadas aos autos, a denúncia contra o réu arrimou-se nas peças alinhadas na AIJE, bem como em depoimentos de testemunhas, citadas pelo MPE às f. 487, f. 489/491 e 493/494).
Emerge de tais depoimentos que as testemunhas receberam o cartão cheque cidadão através de Leandro, que seria “chefe do posto de saúde de Morro do Coco, e que não houve nenhum contato com o réu ou citação de seu nome.
Faz-se que as testemunhas apenas relataram que “Magal” (apelido do réu) tinha Leandro como cabo eleitoral e que, por tal motivo acreditaram que o benefício assistencialista teria sido ofertado pelo réu.
Importa frisar que em momento algum foi noticiada a realização de reuniões políticas com o réu e tampouco foi pedido por Leandro, votos em seu benefício, além de não ter sido narrado entrega de cartões do cheque cidadão pelo acusado a qualquer beneficiário.
O MPE relata ainda que, em Morro do Coco, não há reduto eleitoral do réu, que se concentra como se sabe, em Guarus.
O próprio Leandro prestou declarações na sede do MPE, e afirmou que efetivamente colheu documentos e entregou cartões do benefício a várias pessoas, não fazendo nenhuma ligação de seus atos com o réu (f. 467/469).
Vale transcrever o seguinte trecho de seu depoimento constante de f. 468, verbis: “que o padrinho político do declarante e responsável pela indicação do declarante para a UBS foi Evaldo Santana, que já foi vereador em três eleições consecutivas; que Evaldo era do grupo político da ex-prefeita Rosinha; que Evaldo Santana ocupava cargo de confiança na área da 100ª Zona Eleitoral; que conhece o vereador Magal mas não tem amizade com ele; que é muito amigo de Evaldo Santana; que não fez campanha em 2016 para o vereador Magal” (grifo nosso).
Como é sabido, não existe hierarquização entre as provas do processo. O Juiz segue o princípio da livre persuasão racional, não estando adstrito a qualquer espécie de prova apenas em razão de seu formalismo, devendo formar sua convicção livremente e diante de um conjunto probatório isento de vícios. Neste sentido: “O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos. autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz, só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais. (CPC, art. 131 e 436)” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOYER, Ada Pellegrini,
DINAMARCO, Candido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68).
Diante do contexto probatório, o MPE pugnou, acertadamente, pela absolvição sumária do réu, posto que muito embora haja provas fartas da existência dos crimes narrados na inicial, envolvendo o beneficio assistencialista usado politicamente, não há elementos mínimos para se vislumbrar a participação do réu no esquema criminoso.
Entretanto, com a devida vênia, entendo que não se trata de caso de absolvição sumária, a teor do disposto no artigo 397 e seus incisos do CPP, mas de rejeição parcial e subjetiva da denúncia com relação ao réu indicado, por falta de justa causa verificada supervenientemente.
Outrossim, esclareço que o STJ reconhece a possibilidade da chamada “rejeição tardia da denúncia”, visto que o fato de a inicial já ter sido recebida não impede que o juízo de primeiro grau, após a resposta do réu, (art. 396 e
396-A do CPP) reconsidere a decisão anterior e rejeite a peça acusatória
diante da constatação da presença de alguma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP. Neste sentido: STJ, 6a Turma, REsp. 1.318.180- DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgo 16/05/2013.
Ante o exposto, :REJEITO A DENÚNCIA parcialmente, apenas em relação ao acusado Jorge Santana de Azeredo, nos termos do disposto no art. 395, IV do CPP .
Transitada em julgado esta, dê-se baixa no. distribuidor quanto ao nome do denunciado.”,